sexta-feira, 1 de junho de 2012

DEPOSITO DA MARCA E SEUS DEVERES



Como certamente já é do conhecimento de muitos, a propriedade da marca no Brasil só é adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), após regular processo de análise. Assim, para obter a proteção legal e garantir o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, o interessado deve efetuar o depósito do pedido de registro, acompanhar a tramitação do processo, cumprir eventuais exigências e se manifestar sobre possíveis impugnações (oposições ao pedido) e, então, aguardar o deferimento do pedido e a concessão do registro por aquele órgão.

Sob o ponto de vista procedimental e estritamente jurídico, o mecanismo é correto. Contudo, como o Direito, e em especial a Propriedade Industrial, é uma ciência que transcende o campo teórico e meramente hipotético, esse mecanismo acaba afetando direta e decisivamente o mercado, particularmente o lançamento de produtos e serviços identificados por marcas ainda não registradas.

Nesse aspecto, cabe observar que o trâmite administrativo para a concessão de um registro de marca tem levado, em média, dois anos, sendo que em um passado não muito distante esse lapso temporal chegou a atingir oito anos e, por vezes, até mais do que isso. Apesar dessa significativa redução do tempo de análise, se a questão for examinada sob a perspectiva do Marketing, o prazo de dois anos ainda é muito extenso. Isso porque os lançamentos de produtos e serviços ocorrem de forma muito veloz, não sendo possível aguardar dois anos – na melhor das hipóteses – para o lançamento de uma marca de um novo produto ou serviço. Além disso, com a consolidação da globalização e com a consequente expansão das relações comerciais, esse “timing” passou a ser um fator ainda mais crítico de sucesso ou fracasso para as corporações. Justamente por isso as empresas acabam usando suas marcas tão logo elas sejam criadas e depositadas.

Ocorre que esse uso da marca, antes da concessão do competente registro, pode causar dois problemas para a empresa. O primeiro é ela estar, sem saber, infringindo direitos de terceiros e, por isso, vir a ter que alterar a marca do produto ou do serviço já colocado no mercado. O segundo problema pode ocorrer se a marca depositada se tornar um sucesso no mercado e, pelo fato de ela ainda não estar registrada e não existir garantias de que o registro será efetivamente concedido, terceiros se aproveitarem desse sucesso, utilizando-a em seus próprios produtos durante esse lapso de tempo, ou seja, enquanto o registro da marca original não é concedido.

Assim, esse tempo compreendido entre o depósito de um pedido de registro e sua efetiva concessão representa uma vulnerabilidade para a marca e, consequentemente, pode significar uma vulnerabilidade para a estratégia da empresa com relação àquela marca, caso o depositante não conte com um time de advogados especializados na matéria. Isso porque, antes da concessão do registro, o depositante não tem direito ao uso exclusivo da marca, mas apenas uma expectativa de direito com relação a ela e, diferentemente das patentes1, as marcas não contam com um dispositivo legal que assegure ao titular o direito de obter indenização retroativa pelo seu uso indevido no interregno entre o depósito e a concessão do respectivo registro.

No entanto, ainda que durante o período de análise do pedido de registro haja mera expectativa de direito, o depositante pode e deve combater o uso indevido de sua marca, sob pena de prejuízos corporativos incalculáveis. Neste caso, o instituto que pode ser invocado é o da Concorrência Desleal, conforme disposto no artigo 195, III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279/96), que prevê como crime o emprego de meio fraudulento para desvio de clientela de outrem. Nessa hipótese, a primeira medida a ser adotada é o envio de uma notificação de advertência e, se o uso indevido da marca não for imediatamente cessado, o caminho será o ajuizamento de uma ação de abstenção de uso da marca, com pedido de indenização por perdas e danos.

Assim, em linhas gerais, é imprescindível que, ao traçar suas estratégias comerciais, visando ou não um alcance global, as corporações tenham consciência dos riscos que podem advir da utilização e exploração econômica de suas marcas antes da concessão dos respectivos registros. De qualquer modo, o processo de defesa e zelo pela marca deve ser iniciado tão logo ela seja criada e depositada, independentemente da concessão do registro, sob pena da irreversibilidade dos eventuais danos causados pelo possível uso indevido dessa marca por terceiros durante o processo de registro.

Nota:
1 Art. 44 da Lei nº 9.279/96

© Victor Schmidt* e Deborah Portilho** – dezembro 2010
*Advogado do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva Advogados
**Advogada especializada em Direito Marcário, sócia-diretora da D.Portilho Consultoria e Auditoria de Marcas


FONTE:www.dportilho.com.br/publicacoes/deposito-de-marcas-e-o-dever-de-diligencia/

DUVIDAS SOBRE REGISTRO DE MARCAS


Duvidas sobre marcas.

1. Como registrar?
R.: O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso. 
2. O que é registrável como marca?
R.: São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).
Dispõe, portanto, esta norma legal, que :
- a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
- os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
- a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

3. O que não é registrável como marca?
R.: Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

4. O que é marca nominativa?
R.: É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, e com fuguras.

5. O que é marca figurativa?
R.: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

6. O que é marca mista?
R.: É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

7. O que é marca tridimensional?
R.: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

8. O que é marca coletiva?
R.:É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

9. O que é marca de certificação?
R.: É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

10. Quais são os direitos e deveres do titular?
R.: A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso integral, inalterada e prorrogá-la de dez em dez anoss. 
11. Quando ocorre a perda do direito?
R.: O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
12. Pessoa física pode requerer o registro?
R.: A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
CPF e ou RG não são documento comprobatórios.

13. Como acompanhar o andamento dos processos?
R.: O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial, que apartir de 2005 passou a ser somente publicada digitalmente, ou seja revista eletrônica.

14. Qual é o custo do registro?
R.: Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial correspondente ao depósito do pedido. Havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc), deveram ser pagas taxas adicionais referente ao serviço solicitado,a taxa de proteção do primeiro decênio e a expedição do certificado de registro deverá ser paga através da publicação na RPI. Para microempresas e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.

15. A busca prévia é obrigatória?
R.: A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na classe que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do INPI ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos estados brasileiros, ou feita no site do INPI através de Bucas em seus Bancos de dados.

16. Quando pode ser efetivada a transferência de titularidade?
R.: A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.

17. Qual é o tempo de duração de um registro de marca?
R.:O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

18. Qual é o sistema de registro de marca adotado pelo Brasil?
R.: O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.

19. O que vem a ser direito do usuário anterior?
R.: Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma ativida